O Estado Constitucional

Baseado em Dalmo de Abreu Dallari

Introdução

  • O conceito de Estado Constitucional expressa a ideia de que o poder do Estado está submetido à Constituição.
  • Representa uma evolução histórica e teórica do conceito de Estado, marcada pela limitação jurídica do poder.

Origem Histórica do Constitucionalismo

  • Surge no contexto das revoluções burguesas:
    • Revolução Gloriosa (Inglaterra, 1688)
    • Independência dos EUA (1776)
    • Revolução Francesa (1789)
  • Caracteriza-se pela luta contra o absolutismo e a busca pela legalidade e legitimidade do poder político.

As Duas Faces do Constitucionalismo

  • Constitucionalismo liberal:
    • Ênfase na liberdade individual.
    • Defesa da propriedade privada.
    • Papel limitado do Estado.
  • Constitucionalismo social:
    • Ampliação dos direitos sociais, econômicos e culturais.
    • Intervenção estatal para promover justiça social.

O Estado Constitucional como Forma Jurídica do Estado

  • Subordinação do poder do Estado a normas jurídicas fundamentais.
  • A Constituição deixa de ser um documento simbólico e passa a ser norma jurídica efetiva.
  • Implica mudança na concepção do direito: do formalismo à eficácia.

Elementos Essenciais do Estado Constitucional

  • Supremacia da Constituição
  • Separação de Poderes
  • Controle de Constitucionalidade
  • Direitos Fundamentais
  • Legalidade e Publicidade dos Atos do Poder Público

Supremacia da Constituição

  • A Constituição ocupa o topo da hierarquia normativa.
  • Todos os atos do Estado devem estar de acordo com ela.
  • Garante previsibilidade e estabilidade jurídica.

Separação de Poderes

  • Inspirada em Montesquieu: Legislativo, Executivo e Judiciário.
  • Objetivo: evitar o abuso de poder pela divisão e equilíbrio entre os poderes.
  • Cada poder é autônomo, mas colabora e controla os outros.

Controle de Constitucionalidade

  • Mecanismo para preservar a supremacia constitucional.
  • Modelos:
    • Difuso (qualquer juiz): originado nos EUA.
    • Concentrado (tribunal específico): originado na Áustria.
  • O Brasil adota modelo misto.

Direitos Fundamentais no Estado Constitucional

  • Base do Estado de Direito moderno.
  • Não são concessões do Estado, mas limites ao poder estatal.
  • Exemplo de categorias:
    • Direitos civis (liberdade, propriedade, segurança).
    • Direitos políticos (participação).
    • Direitos sociais (educação, saúde, trabalho).

Constituição como Garantia da Democracia

  • No Estado Constitucional, a democracia é juridicamente protegida.
  • A Constituição estabelece:
    • Regras do jogo político.
    • Garantias de participação popular.
    • Limites ao poder da maioria.

O Papel do Judiciário

  • Atuação como guardião da Constituição.
  • Interpretação e aplicação das normas constitucionais.
  • Julgamento de conflitos entre leis infraconstitucionais e a Constituição.

Transformações Contemporâneas

  • Expansão do constitucionalismo: novas constituições e emendas.
  • Constitucionalização do Direito: influência da Constituição em todos os ramos do direito.
  • Internacionalização dos direitos fundamentais: tratados e organismos internacionais.

Estado Constitucional e Estado Democrático de Direito

  • Conceitos próximos, mas distintos.
  • O Estado Democrático de Direito combina:
    • Princípios do Estado de Direito (legalidade, segurança jurídica).
    • Princípios democráticos (participação, igualdade).
  • A Constituição deve refletir e garantir ambos.

Tensões e Desafios

  • Conflitos entre vontade popular e limites constitucionais.
  • Judicialização da política: o papel crescente dos tribunais.
  • Equilíbrio entre efetividade dos direitos e estabilidade institucional.

Conclusão

  • O Estado Constitucional representa um avanço civilizatório.
  • Substitui o poder arbitrário pela legalidade e a previsibilidade.
  • É uma construção histórica, política e jurídica em constante aperfeiçoamento.

Para Pensar e Discutir

  1. Todo Estado com Constituição é, necessariamente, um Estado Constitucional?
  2. Como evitar abusos do Judiciário no controle de constitucionalidade?
  3. É possível falar em Estado Constitucional em regimes autoritários?

Referência Bibliográfica

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.